Direito Penal — AgRg no REsp 2192481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no exercício de sua competência originária, recebeu parcialmente a denúncia contra o acusado, rejeitando-a quanto ao crime de dano qualificado previsto no art.
- O Ministério Público sustenta que a denúncia se ampara em elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como o relato da vítima e de testemunha presencial, perícias e gravação do momento dos fatos, e que o acórdão recorrido teria extrapolado o exame de existência da justa causa.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de dano qualificado, considerando os elementos de prova apresentados, e se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o exame de justa causa ao rejeitar a denúncia.
- A análise do recurso especial não demanda revolvimento probatório, mas apenas a revaloração do quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido e pela denúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o recebimento integral da denúncia pela Corte de origem.
Ementa oficial
Direito Penal. Recurso Especial. Recebimento de denúncia. Dano qualificado. Violência contra MULHER. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Na origem, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no exercício de sua competência originária, recebeu parcialmente a denúncia contra o acusado, rejeitando-a quanto ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. 2. O Ministério Público sustenta que a denúncia se ampara em elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como o relato da vítima e de testemunha presencial, perícias e gravação do momento dos fatos, e que o acórdão recorrido teria extrapolado o exame de existência da justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de dano qualificado, considerando os elementos de prova apresentados, e se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o exame de justa causa ao rejeitar a denúncia. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial não demanda revolvimento probatório, mas apenas a revaloração do quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido e pela denúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como relatos da vítima e de testemunha presencial, laudos periciais e gravação dos fatos. 6. A narrativa indiciária evidencia o emprego de violência como meio e o dolo de destruir, elementos que qualificam o dano e são suficientes para a admissão da acusação e para o prosseguimento da ação penal. 7. A ocorrência de violência patrimonial, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida diligência na prevenção, investigação e punição da violência contra a mulher, previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o recebimento integral da denúncia pela Corte de origem. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria deve ser recebida para o prosseguimento da ação penal. 2. A análise da justa causa para o recebimento da denúncia não demanda revolvimento probatório quando realizada sobre os elementos probatórios delimitados pela instância de origem. 3. A violência patrimonial contra a mulher, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida diligência na investigação e punição da violência contra a mulher, previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, IV; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 7º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.002.434/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, RMS 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC 208.401/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.