DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2192409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri.
- A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri.
- A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri. 2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri. III. Razões de decidir 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário. 5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados. A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as qualificadoras. 6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o que justifica a aplicação da atenuante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.