RECURSO ESPECIAL — REsp 2192296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.