AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2192284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte.
- Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art.
- 550 do CPC, ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
- Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte. 2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica simplificada. 3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC, ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério. 4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.