PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2192257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS.
- 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL.
- 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO. PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC) E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC; (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC. 5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00917 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.