Direito processual penal — AgRg no REsp 2192038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita.
- A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4. A exigência de depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais. 5. A solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de caução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o perdimento de bens e valores caracterizados como produto do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.