DIREITO PENAL — REsp 2192013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da agravante prevista no art.
- 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em caso de abandono material.
- O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao delito de abandono material, por serem tais circunstâncias pressupostos do delito.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em caso de abandono material. 2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao delito de abandono material, por serem tais circunstâncias pressupostos do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. III. Razões de decidir 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de proximidade e vulnerabilidade intensificada. 5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é justificada pela manipulação das relações de proximidade para intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior gravidade da conduta omissiva. 6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas - menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da agravante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.