DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2191869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido.
- O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas do caso; (ii) a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.