AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2191735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
- Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art.
- 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp 2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.