DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE — AgInt no REsp 2191718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA.
- NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia.
- O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas técnicas do NATJUS. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos especializados. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.