Tributário — REsp 2191694

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".

Tema

Tema Repetitivo 1342 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011180 ANO:2005", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00014 ART:00022 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00013", "LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n ART:00004 PAR:00004", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00065", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00176", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n ART:00003 ART:00428\n(ART. 428 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.180/2005)"]