DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2191619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
- A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
- A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ.
- A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula 402/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da lide secundária.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado. 2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária. 3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ. 4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula 402/STJ. 5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da lide secundária.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00768", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000402 SUM:000537"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.