DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2191558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O agravante alega que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/06, utilizando apenas a quantidade de droga apreendida - total de 84 tabletes de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 53kg - , sem considerar outros elementos.
- A controvérsia consiste em verificar se a decisão de afastar a minorante pode ser mantida com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no conjunto probatório, que inclui apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão e rádio comunicador, elementos indicativos de envolvimento em atividade criminosa organizada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, utilizando apenas a quantidade de droga apreendida - total de 84 tabletes de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 53kg - , sem considerar outros elementos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a decisão de afastar a minorante pode ser mantida com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no conjunto probatório, que inclui apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão e rádio comunicador, elementos indicativos de envolvimento em atividade criminosa organizada. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal, a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição de pena, além de apontar a elevada quantidade de droga, consignou expressamente que "o conjunto probatório amealhado aos autos demonstrou que o acusado se dedicou à mercancia de entorpecentes", tendo constado na sentença que houve apreensão também de dinheiro em espécie, balança de precisão e rádio comunicador no contexto ilícito. 5. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da situação concreta do réu. 6. A análise do argumento de que os objetos não foram apreendidos em posse do agravante, em contraponto à premissa estabelecida na sentença de que tais elementos foram encontrados na posse dos réus, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos como dinheiro, balança de precisão e rádio comunicador, pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da situação concreta do réu.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.