TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2191395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS.
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts.
- 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da higidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no que intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o Juízo na origem se deu por incompetente para o processamento das ações que lhe foram redistribuídas", o que "atinge os atos decisórios" nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a "incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no conteúdo da decisão tomada", atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a efetiva garantia existente é [í]nfima", bem assim que, devidamente intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.