PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2191148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999).
- ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005).
- POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL.
- TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001).
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.