TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2191098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo. 3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.