RECURSO ESPECIAL — REsp 2190906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 MESES.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) o limite da competência da Agência Nacional de Saúde; (iv) a nulidade de cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo com até 30 (trinta) vidas.
- Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias de direito alegadas em embargos de declaração.
- Na hipótese, a pretensão não inclui o controle de legalidade de ato administrativo, de modo que não se mostra obrigatória a formação de litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Saúde - ANS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE. ATÉ TRINTA BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIEDADE. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA. NULIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE MULTA. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) o limite da competência da Agência Nacional de Saúde; (iv) a nulidade de cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo com até 30 (trinta) vidas. 2. Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias de direito alegadas em embargos de declaração. 3. Na hipótese, a pretensão não inclui o controle de legalidade de ato administrativo, de modo que não se mostra obrigatória a formação de litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Saúde - ANS. 4. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais e da legalidade de normas de regulação não implica usurpação de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora. 6. É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00056 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025", "LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n ART:00017 PAR:0000Ú\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00025", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00020 ART:00021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.