ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2190892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
- TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA.
- AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
- DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga". 3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.