PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2190829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública.
- Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos.
- II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n.
- 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se, outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos. III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n. 1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000953"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.