DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2190508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante devido.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e honorários de cumprimento de sentença.
- A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante devido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e honorários de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502 e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905 do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo fixado no título expressamente determinado índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de sentença por força da coisa julgada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização monetária fixados no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.