Direito Penal — REsp 2190385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, considerando como marco interruptivo a data de disponibilização da sentença no sistema eletrônico (PJe).
- 389 do CPP, sustentando que o marco interruptivo da prescrição deveria ser a data da remessa da sentença para ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público, e não a data de sua disponibilização no sistema eletrônico.
- Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Ementa oficial
Direito Penal. Recurso Especial. Prescrição da pretensão punitiva. Marco interruptivo. Processo eletrônico. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, considerando como marco interruptivo a data de disponibilização da sentença no sistema eletrônico (PJe). 2. A parte recorrente alegou violação do art. 389 do CPP, sustentando que o marco interruptivo da prescrição deveria ser a data da remessa da sentença para ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público, e não a data de sua disponibilização no sistema eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5. No caso, por se tratar de processo em meio eletrônico, a publicidade do ato, nos termos do art. 389 do CPP, concretizou-se com a assinatura digital e a disponibilização da sentença no sistema PJe, momento que deve ser considerado como equivalente à "entrega em cartório", conforme previsto no art. 389 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, pois o recebimento da denúncia ocorreu em 3/4/2018 e a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 11/3/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 2. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de modo a equiparar o registro e disponibilização automática da sentença no sistema eletrônico, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 117, IV; CP, art. 109, V; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706.252/SC, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.305.091/RJ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00117 INC:00004", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00109 INC:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00007 ART:00389", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.