DIREITO CIVIL — REsp 2190344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem constrito.
- A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de inexigibilidade do título.
- O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução hipotecária.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem constrito. 2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de inexigibilidade do título. 4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução hipotecária. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.