DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2190160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
- 1.022 e 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento.
- Recurso especial não conhecido por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais; agravada intimada nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via especial. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório. 8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia). 9. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.