DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2190153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante do art.
- 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art.
- 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico permite a aplicação das regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, às contravenções penais, conforme o art. 1º da Lei de Contravenções Penais e o art. 12 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de agravantes genéricas do Código Penal às contravenções penais, especialmente em casos de violência doméstica, segundo entendimento consolidado. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, visa conferir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sendo aplicável também às contravenções penais, como a de vias de fato, quando praticadas nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 12 e 61, II, "f"; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.