PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EREsp 2190138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPEIÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO CPC/2015. VOTO DO RELATOR SUSPEITO EXCLUÍDO. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, o julgamento colegiado foi unânime, razão pela qual a exclusão do voto do relator suspeito não altera o resultado, conservando-se hígida a deliberação do órgão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, exclusivamente para excluir o voto do relator suspeito do resultado, mantido o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.