AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2189820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual seja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de dezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias corridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o recursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias coletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a interposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em 05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade. III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente não trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela Presidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como do não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial. IV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há nas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo suficiente que o agravante tenha "deixado claro", em seu entendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta a ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência jurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura constitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida fundamentação. V - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.