DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 218973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n.
- 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso. 4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu, afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida constritiva. 5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo elementos novos ocultados. 6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas. 7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações. 2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa. 3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.