CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2189614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.
- CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO.
- Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art.
- A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil. 2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte. 3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o direito à cobertura securitária. 4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002 ART:00787"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.