DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2189577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do afastamento de alegada violação ao art.
- Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao magistrado para reconhecimento de suspeição.
- A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao magistrado para reconhecimento de suspeição. 4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula 7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do processo. 8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso especial. 9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição. 10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão. 2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente. 3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.