DIREITO CIVIL — REsp 2189529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
- DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
- EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.
- Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01831", "LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n ART:00007 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.