RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2189523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos.
- Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas.
- Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LREF. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e (vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com alteração da causa de pedir. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas. 4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo. 5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final. 6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada. 7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso, ademais, o escritório já representava a administradora nos autos, tendo conhecimento do andamento do processo. 8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento de honorários a maior. 9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às alegações trazidas pela parte contrária. 10. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Referências legislativas
["LEG:FED REC:000141 ANO:2023", "LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00212", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00024 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00223 ART:01019 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.