PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2189497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU.
- DISTINÇÃO ENTRE ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
- NULIDADE DO ACÓRDÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 179, I E 279 DO CPC E DO ART. 41, III, DA LEI N.º 8.625/1993. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade quando demonstrado prejuízo. 3 A intervenção do Ministério Público em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 41, III, da Lei nº 8.625/1993. 4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de declaração. 5. Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000041 ANO:2013\n (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00006 ART:00010 ART:00178 INC:00002 ART:00179\n INC:00001 ART:00279", "LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n ART:00041 INC:00003", "LEG:FED DEC:005903 ANO:2006", "LEG:FED DEC:010634 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.