DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EREsp 2189253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo agravante.
- A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto no art.
- 266 do Regimento Interno do STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário, sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
- O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo agravante. 2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário, sendo vedada a interposição contra decisão monocrática. 3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG. 7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n. 2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo agravante. 8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto, inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de embargos de divergência contra tal decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.