DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2189193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
- RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO.
- Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023).6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.7. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de interromper a contagem, por serem intempestivos. IV. DISPOSITIVO9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.