CIVIL E PROCESSO CIVIL — REsp 2189140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA SECURITÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de máquina agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a apólice ter sido emitida posteriormente.
- O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora não era suficiente para comprovar a cobertura.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA APÓLICE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de máquina agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a apólice ter sido emitida posteriormente. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora não era suficiente para comprovar a cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do sinistro. 6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo reserva mental, aqui, não comprovada. 6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e 57, que orienta para tal interpretação. 7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, independentemente da formalização documental. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações expressas da seguradora que atestem a cobertura. 9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:015040 ANO:2024\n ART:00056 ART:00057", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00110 ART:00112 ART:00421 ART:00422 ART:00757\n ART:00758"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.