PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2189126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
- III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na descrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Resultado indicado
Na sentença, a segurança foi denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na descrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IV - Todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.