PROCESSO CIVIL — REsp 2189011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n.
- Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. 3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00282 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00075"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.