0 DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2188914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de contrabando de cigarros.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a necessidade de autorização judicial.
- A decisão do Tribunal de origem foi baseada em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar sem mandado.
- A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de autorização judicial para a busca.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
0 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a necessidade de autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar sem mandado. 4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de autorização judicial para a busca. 5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso não foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática evidenciava flagrante delito. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.