DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2188885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA.
- Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização.
- A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art.
- 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos. 5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta. 6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.