PROCESSUAL CIVIL — REsp 2188817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.
- Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso.
- Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO "DE DEFESA DO CONSUMIDOR". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. REFORMATIO IN PEJUS. I. Hipótese em exame 1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença. III. Razões de decidir 3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado. 4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não poderá prejudicar a parte recorrente. 5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração não poderá prejudicar a parte embargante. 7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a multa por litigância de má-fé.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.