PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2188737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação, restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais, destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.