DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2188688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS (ART.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor, de títulos de crédito, nos termos do art.
- 324 do Código Civil; alega erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor, de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem. 5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado. Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.