RECURSO ESPECIAL — REsp 2188610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE.
- Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n.
- 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
- Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.