DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2188603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A nulidade por suspeição de desembargador depende de arguição oportuna pela parte interessada, mesmo que, antes, o magistrado tenha se autodeclarado suspeito.
- A alegação de nulidade por ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração não pode ser examinada por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, não tendo o Tribunal de origem sido instado, em novos embargos de declaração, a manifestar-se especificamente sobre tal questão, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
- Diante da necessidade de reabertura da instrução probatória para produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, resultam prejudicadas as demais matérias deduzidas no recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SUSPEIÇÃO NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO/DOLO. PROVA PERICIAL (GEORREFERENCIAMENTO). CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade por suspeição de desembargador depende de arguição oportuna pela parte interessada, mesmo que, antes, o magistrado tenha se autodeclarado suspeito. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração não pode ser examinada por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, não tendo o Tribunal de origem sido instado, em novos embargos de declaração, a manifestar-se especificamente sobre tal questão, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A verificação da correspondência entre a área descrita na escritura de compra e venda e a área constante da matrícula imobiliária demanda prova técnica específica, notadamente por meio de prova pericial com georreferenciamento, não sendo admissível que a conclusão sobre a inexistência física do imóvel ou sua incompatibilidade com a matrícula se funde em meras deduções extraídas de outra demanda judicial, da qual o recorrente não participou. 4. É contraditório e irrazoável que o Tribunal estadual, de um lado, afirme, como premissa central para a decretação da nulidade do negócio jurídico, que o imóvel alienado não existe fisicamente ou não corresponde ao descrito na matrícula, e, de outro lado, em embargos de declaração, sustente a irrelevância da prova da existência do imóvel e rejeite a realização de prova pericial requerida pelo recorrente, especialmente quando a sentença de primeiro grau, favorável ao recorrente, fora de improcedência e não houve perícia anterior. 5. Configurado que a existência ou inexistência física do imóvel, bem como a sua compatibilidade com a matrícula, constitui elemento indipensável para a análise do alegado erro/dolo apto a fundamentar a nulidade do negócio jurídico, a negativa de realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução processual para a realização de georreferenciamento, em cooperação com o oficial de registro de imóveis competente. 6. Diante da necessidade de reabertura da instrução probatória para produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, resultam prejudicadas as demais matérias deduzidas no recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.