DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2188462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros servidores.
- A questão em discussão consiste em saber se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a caracterização do agravante como "funcionário público autorizado" para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros servidores. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a caracterização do agravante como "funcionário público autorizado" para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, referente à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, na condição de Diretor de Secretaria, tinha acesso autorizado ao sistema, e a utilização de senhas de terceiros não descaracteriza a elementar do tipo penal relativa a "funcionário público autorizado". 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se verificou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de senhas de acesso de terceiros não afasta a caracterização do agente como 'funcionário público autorizado' para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.