DIREITO CIVIL — REsp 2188354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
- NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
- Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.