PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2188193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15, quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante, devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em petição incidental protocolada antes do julgamento. 4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.