RECURSO ESPECIAL — REsp 2188156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
- Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias.
- A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.