DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2188055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art.
- 255, §4º, inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n.
- O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83 do STJ. 2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. 4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à ação policial. 6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena. 7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.