PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2187971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
- PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A PARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" (decorrente do índice de 26, 05/%).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A PARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" (decorrente do índice de 26, 05/%). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 26.763,96 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos). II - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. III - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. V - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a decadência e devolvendo os autos ao Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.